Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (30/03/2012) a
IN nº 3, de 29 de março de 2012, que altera
alguns artigos da IN 16 de dezembro de 2011. Referente a fabricação e
distribuição de anilhas.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
ANEXO
I
REQUERIMENTO PARA
CREDENCIAMENTO JUNTO AO IBAMA FORNECIMENTO
DE ANILHAS PARA A CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES
Nome do
Requerente:______________________________________
CPF:____________________________________________________
RG:_____________________________________________________
Nome da Empresa
Interessada:______________________________
CNPJ:___________________________________________________
N°CTF:__________________________________________________
Endereço:________________________________________________
________________________________________________________
CEP:______________
Cidade/Estado:________________________
Telefones:________________________________________________
Email:___________________________________________________
Pelo presente, a
empresa acima identificada vem requerer seu credenciamento em conformidade com o Edital n° XXX/2012 divulgado
pelo IBAMA, juntadando a documentação
exigida devidamente assinada e
rubricada.
Declara sob as penas
da lei que:
- Tomou conhecimento
de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento,
concordando com os termos do Edital n°
XXX/2011 e da Instrução Normativa IBAMA n°
16/2011 e de seus anexos;
- Não se encontra com
o direito licitar e contratar com o IBAMA suspenso, nem foi declarada inidônea pela Administração
Pública;
- Não se encontra em
processo de recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou
liquidação;
- Não está reunida em
consórcio;
- Não apresenta
criador de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, destes.
- Não há qualquer fato
superveniente impeditivo da sua participação neste processo de credenciamento;
- Não possui, em seu
quadro pessoal, empregados menores;
- Não está sob pena de
interdição temporária de direitos, de que trata o artigo 10 da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de
1998;
Declara ainda que as
informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras.
Local e
Data
_______________________________________
(nome e assinatura do
requerente)
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS -
IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
publicado no Diário Oficial da União de 25
de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº
6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou
a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao
disposto no artigo 2º, inciso III da Lei
nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos
artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; resolve:
Art 1° Os artigos 1°,
2°, 3°, 4°, 8° e 10 da Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º
....................................................................
§ 1º As anilhas
mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno
da anilha bem como dificultar sua
falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III.
(NR)
(...)
Art. 2º A fabricação
de anilhas a serem fornecidas aos criadoresaves silvestres á realizada por fábricas previamente
credenciadas junto ao IBAMA.
(NR)
(...)
Art. 3º
....................................................................
(...)
IV - Que tenha criador
de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, destes.
Art. 4º
?....................................................................
(...)
Parágrafo Único: A
documentação de que trata o item II poderá
ser substituída pelo Registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 8º Sendo aprovada
na terceira etapa do processo de certificação, descrita no artigo 6°, a fábrica deverá
sistemas próprios que interagirão com o
sistema de solicitação de anilhas do IBAMA.
(...)
Art. 10 Após realizado
o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres procederá a solicitação de anilhas via
Sistema on-line do IBAMA.
(...)
Art 2° Revoga-se os
incisos III, IV e V do artigo 4° e o Anexo
II da Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011.
Art 3° O Anexo I da
Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de
dezembro de 2011 fica alterado conforme Anexo dessa Instrução Normativa.
Art 4° Essa Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
3, DE 29 DE MARÇO DE 2012
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário