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terça-feira, 3 de abril de 2012

IN 3 - ANILHAS

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IN 3 ANILHAS - 03/04/2012 22:52



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - IN 3 - ANILHAS - 30/03/2012 10:39
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (30/03/2012) a IN nº 3, de 29 de março de 2012, que altera alguns artigos da IN 16 de dezembro de 2011. Referente a fabricação e distribuição de anilhas.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO JUNTO AO IBAMA FORNECIMENTO DE ANILHAS PARA A CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES
Nome do Requerente:______________________________________
CPF:____________________________________________________
RG:_____________________________________________________
Nome da Empresa Interessada:______________________________
CNPJ:___________________________________________________
N°CTF:__________________________________________________
Endereço:________________________________________________
________________________________________________________
CEP:______________ Cidade/Estado:________________________
Telefones:________________________________________________
Email:___________________________________________________
Pelo presente, a empresa acima identificada vem requerer seu credenciamento em conformidade com o Edital n° XXX/2012 divulgado pelo IBAMA, juntadando a documentação exigida devidamente assinada e rubricada.
Declara sob as penas da lei que:
- Tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento, concordando com os termos do Edital n° XXX/2011 e da Instrução Normativa IBAMA n° 16/2011 e de seus anexos;
- Não se encontra com o direito licitar e contratar com o IBAMA suspenso, nem foi declarada inidônea pela Administração Pública;
- Não se encontra em processo de recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou liquidação;
- Não está reunida em consórcio;
- Não apresenta criador de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.
- Não há qualquer fato superveniente impeditivo da sua participação neste processo de credenciamento;
- Não possui, em seu quadro pessoal, empregados menores;
- Não está sob pena de interdição temporária de direitos, de que trata o artigo 10 da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;
Declara ainda que as informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras.
Local e Data
_______________________________________
(nome e assinatura do requerente)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; resolve:
Art 1° Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 8° e 10 da Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................
§ 1º As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III. (NR)
(...)
Art. 2º A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadoresaves silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA. (NR)
(...)
Art. 3º ....................................................................
(...)
IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.
Art. 4º ?....................................................................
(...)
Parágrafo Único: A documentação de que trata o item II poderá ser substituída pelo Registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 8º Sendo aprovada na terceira etapa do processo de certificação, descrita no artigo 6°, a fábrica deverá sistemas próprios que interagirão com o sistema de solicitação de anilhas do IBAMA.
(...)
Art. 10 Após realizado o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres procederá a solicitação de anilhas via Sistema on-line do IBAMA.
(...)
Art 2° Revoga-se os incisos III, IV e V do artigo 4° e o Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011.
Art 3° O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011 fica alterado conforme Anexo dessa Instrução Normativa.
Art 4° Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2012

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